Os novos procedimentos sobre o contrato de aceitação de Terminais de Pagamento Automático (TPA), para pessoas singulares, vêm expressos na Directiva N.º 09/DSP/2022, publicada pelo Banco Nacional de Angola (BNA) na passada quinta-feira (25). Segundo o documento, no acto de celebração do contrato com os comerciantes, as Instituições Financeiras Bancárias (instituições) devem aferir se o comerciante possui o Número de Identificação Fiscal (NIF) com o estado activo e verificar, igualmente, se no cadastro fiscal do comerciante e/ou profissional liberal consta o respectivo Código de Actividade Económica (CAE) relativo ao seu objecto social.
Para tais procedimentos, o documento instrui as instituições a acederem ao Webservice ou portal da Administração Geral Tributária (AGT), para a consulta do NIF e da actividade económica do comerciante, devendo a AGT garantir a disponibilização da referida informação. Sem prejuízo dos procedimentos referentes a verificação do NIF do comerciante, o documento estabelece que as instituições devem, no prazo de 90 dias após a sua publicação, actualizar o NIF de todos os comerciantes com os quais tenham celebrado contrato de aceitação de TPA.
O documento estabelece também que “a celebração do contrato de aceitação de TPA fica pendente sempre que as instituições não consigam obter informação junto do Webservice ou no portal da AGT, ou ainda quando o NIF do comerciante estiver cessado ou suspenso”. Nestes casos, as instituições devem recomendar ao comerciante a actualização do cadastro junto da AGT.
Créditos: BNA
Por outro lado, as instituições devem, trimestralmente, reportar no portal da AGT a informação sobre os comerciantes com os quais tenham celebrado contratos de aceitação de TPA, devendo para o efeito utilizar o formato de ficheiro XML, conforme o modelo acima. O BNA observa, entretanto, que os TPA contratualizados no âmbito das contas simplificadas não estão abrangidos pela presente Directiva.
O banco central adverte que “o incumprimento ao disposto na presente Directiva constitui infracção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras”.
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