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A lei contra as fake news na Internet foi publicada em Diário da República, acto que oficializa a sua entrada em vigor e confere aos tribunais competência para responsabilizar criminalmente os autores de publicações de informações falsas na Internet, sempre que os factos sejam comprovados nos termos da lei.
O diploma, aprovado sob a designação de “Lei Contra Informações Falsas na Internet” (Lei n.º 6/26), foi publicado na I Série do Diário da República n.º 146, de 4 de Agosto de 2026.
No seu artigo 13.º, relactivo às “Regras de funcionamento”, o documento estabelece que os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensagem privada (como a Meta ou o Telegram, por exemplo) devem desenvolver políticas de uso que limitem o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a no máximo cinco utilizadores ou grupos.
A proposta está alinhada às práticas do WhatsApp que estipula actualmente o mesmo limite para essa função. Mas, contrasta com a prática do Telegram, aplicativo onde uma mesma mensagem pode ser encaminhada para mais de 80 contactos individuais e grupos ao mesmo tempo.
O documento propõe também o máximo de 256 membros em cada grupo de usuários, número muito baixo aos praticados actualmente pelo WhatsApp que permite até 1.024 membros. A proposta também está muito longe das práticas actuais do Telegram, que permite até 200 mil membros por grupo.
O número dois do artigo 13.º refere ainda que na abertura de contas o utilizador deve declarar ao provedor se a conta usa software ou tecnologia similar para simular, substituir ou facilitar actividade de humanos na disseminação de conteúdos em aplicações de Internet. O mesmo processo, segundo o documento, deve ser feito após a abertura de contas, “se o utilizador passar a utilizar aplicativos ou serviços de intermediários de disseminação a administração de contas”.
“O provedor de aplicação de mensagem privada deve excluir a conta de usuário que não declarar o uso de disseminadores artificiais, caso o volume de movimentação e número de postagens seja incompatível com o uso humano“, pode ler-se.
O Artigo 14.º, relactivo aos “Mecanismos de Transparência)” estabelece que os provedores de aplicação devem fornecer a todos os utilizadores, de forma simples, a visualização do histórico de todos os conteúdos patrocinados com os quais o utilizador teve contacto nos últimos seis meses.
Neste quadro, a lei estabelece que os provedores de aplicação devem exigir que todos os conteúdos patrocinados incluam rotulação que:
- Identifique que se trata de conteúdo pago ou promovido;
- Identifique o parágrafo do conteúdo, incluindo intermediários e pagador original do serviço;
- Direccione o utilizador para acessar informações sobre o pagador do conteúdo, seja pessoa física ou jurídica, bem como os seus dados de contacto;
- Direccione o utilizador para acessar informações de quais as fontes de informação e os seus critérios utilizados para definição de público-alvo do conteúdo patrocinado.
Punições
O documento refere que as contra-ordenações poderão ser punidas com as seguintes medidas: advertência formal – com prazo de até 30 dias para adopção de medidas correctivas; coimas; suspensão temporária de actividades, por um período máximo de seis meses; encerramento compulsório das actividades, em caso de reincidência ou contra-ordenações graves.
Na sua segunda secção, relactiva à responsabilidade criminal, o artigo 27º, referente ao “Crime de Disseminação de Informações Falsas”, a lei declara que “aquele que disseminar intencionalmente informação falsa pela Internet e cause dano significativo à ordem pública, direitos fundamentais, integridade individual ou à segurança nacional é punido com:
- Pena de 1 a 5 anos, caso provoquem perturbação da ordem pública ou prejudiquem processos administrativos;
- Pena de 3 a 8 anos, quando a disseminação de informações falsas incitar o ódio, violência, discriminação, honra ou o bom-nome;
- Pena de 4 a 10 anos, quando comprometam a segurança nacional ou a integridade de processos eleitorais.
“Tratando-se de pessoa colectiva ou entidades equiparadas, ao crime previsto no número anterior são aplicadas as penas de multa entre 500 e 130 000 dias ou dissolução, sem prejuízo das penas acessórias estabelecidas na lei penal para as pessoas colectivas e entidades equiparadas“, esclarece o documento.
O diploma sublinha que aplicação dessas penas “não exclui a responsabilidade criminal do agente que actuou em nome da pessoa colectiva ou entidade equiparada, ainda que seja em conformidade com as instruções desta”.
Segundo o documento, as penas aplicáveis ao crime de disseminação de informações falsas são agravadas até um terço, nos casos de reincidência nos termos do Código Penal; nos casos de uso de contas criadas com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público; nos casos de uso de disseminadores artificiais para amplificação da desinformação e nos caso de envolvimento de funcionários públicos no cometimento do crime.



