O Banco Nacional de Angola divulgou nesta terça-feira (30) o “Instrutivo n.º 05/2023 de 29 de Maio”, que estabelece o conjunto de regras e procedimentos que vão regular, doravante, o processo de criação e movimentação de contas de moeda electrónica, bem como as suas tipologias. O documento surge em reconhecimento do papel que esta forma de dinheiro vem desempenhando no processo de inclusão financeira através da facilitação do acesso aos serviços financeiros, sobretudo aos cidadãos sem contas bancárias.
“Considerando que a legislação e regulamentação do Sistema de Pagamentos de Angola prevê a emissão de moeda electrónica pelos prestadores de serviços de pagamento autorizados pelo Banco Nacional de Angola, e que a moeda electrónica facilita o acesso aos serviços financeiros, em particular pelos cidadãos sem contas bancárias, contribuindo assim para a inclusão financeira no país, torna-se necessário definir as regras e procedimentos para abertura e movimentação das contas de moeda electrónica,” justifica o banco central.
De acordo com o BNA, uma moeda electrónica é “o valor monetário denominado ou indexado a uma divisa, armazenado electronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a recepção dos fundos com o objectivo de executar operações de transferência ou pagamento, e que seja aceite por uma pessoa distinta do emitente de moeda electrónica”.
O instrutivo define quatro tipos de contas de moeda electrónica, em função da forma como o cliente comprova a sua identidade no momento da criação da mesma, a saber:
Contas de tipologia I: aquelas que apenas podem ser abertas por cidadãos que não possuam um documento de identificação oficial e comprovativo de morada. Este tipo de conta pode armazenar, no máximo, 50 mil kwanzas e as transacções limitam-se a 25 mil kwanzas por dia (25 mil kwanzas por transacção) e 35 mil kwanzas por mês;
Contas de tipologia II: aquelas que apenas podem ser abertas por cidadãos que não possuam um documento de identificação oficial e comprovativo de morada, mas que podem apresentar uma declaração de testemunho subscrita por pessoa idónea que confirma a sua identidade e morada. Este tipo de conta pode armazenar, no máximo, 600 mil kwanzas e as transacções limitam-se a 50 mil kwanzas por dia (25 mil kwanzas por transacção) e 150 mil kwanzas por mês;
Contas de tipologia III: limitam-se às pessoas singulares que abrem uma conta de moeda electrónica para fins comerciais. Este tipo de conta pode armazenar, no máximo, 6 milhões de kwanzas e as transacções limitam-se a 200 mil kwanzas por dia (100 mil kwanzas por transacção) e 1 milhão de kwanzas por mês. O documento observa, no entanto, que para as contas para fins comerciais o valor máximo a transaccionar é de 3.200.000 por mês e o saldo máximo em conta é de 19.200.000;
Contas de tipologia IV: aquelas que são abertas por cidadãos que possuem comprovativos de identificação oficiais e de morada, bem como pelas pessoas colectivas. Este tipo de conta não apresenta limitações no valor máximo a armazenar nem na quantia diária ou mensal a transaccionar.
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